A FALSA ACUSAÇÃO DO BANCO BPI

Tendo presente o espírito da perseverança e dos bons costumes, não poderia deixar de expor publicamente o facto de considerar que o banco BPI S.A. prestou falsas declarações em Tribunal, a fim de obter conclusão jurídica a seu favor.

Perante as falsas declarações sem prova nem fundamento e o acto difamatório perpetrado pela advogada do Banco BPI S.A. — especialista em recuperação de crédito [actualmente associada coordenadora de uma prestigiada equipa da advogados] — e desde que tomei conhecimento do mesmo, tentei chamar a atenção dos responsáveis do Banco BPI S.A. para o facto de me terem acusado de ter actuado com “dolo” e “má-fé”, e de ter causado um grave prejuízo ao banco.
A “especialista”, que já tem queixa formal no Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, afirmou ainda que o banco já não poderia obter qualquer rendimento do imóvel, dado o “estado em que se encontrava”. Provavelmente a pedido do banco, já que nem sequer fazia ideia do que estava a afirmar. No entanto, à vista de todos, o banco obteve um lucro expressivo logo que mandou mudar a fechadura e fazer a limpeza do imóvel.

[Novo artigo sobre este tema: O quadro Real]

O Banco BPI S.A. persiste na ideia de que tudo foi feito de forma “legal e transparente”. Incluindo a difamação e as falsas declarações, que, diz, não foram “menos correctas”. São, provavelmente, sustentadas por um método utilizado pelo próprio, apesar de subversivo e contrário à cidadania. O Banco BPI S.A. tem certamente muita experiência nesta técnica, uma vez que é dos bancos que mais processos tem em Tribunal e é um líder do mercado imobiliário. Em sua defesa tem “mercenários” que, pelo que nos foi dado a perceber através do requerimento da mandatária “especialista em recuperação de crédito”, não hesitam em prestar falsas declarações e utilizar o método abstruso da difamação gratuita para atingir os seus fins… o seu lucro, à custa da desgraça alheia.


1.

 

Segundo a leitura do Código Penal Português  foram aparentemente violados pelo banco BPI os artigos 180, 181, 182 e 183:

CAPÍTULO VI

Dos crimes contra a honra

Artigo 180.º

Difamação

1 – Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2 – A conduta não é punível quando:

a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e

b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

3 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.

4 – A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

Artigo 181.º

Injúria

1 – Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.

2 – Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 182.º

Equiparação

À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.

Artigo 183.º

Publicidade e calúnia

1 – Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:

a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,

b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 – Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.

FONTE: http://www.pgdlisboa.pt
Jurisprudência: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=109A0180&nid=109&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo


2.

O Banco BPI S.A. acusou o executado de um processo executivo comum, em Tribunal, de ter actuado com dolo e má-fé; de ter causado sérios e graves prejuízos; de ter impossibilitado o banco de obter qualquer rendimento de um imóvel adquirido em negociação particular; de ter desvalorizado o imóvel e que o mesmo não é passível de qualquer rentabilização nas condições em que se encontra.

in Ultimato ao BPI

Para a compreensão da acusação deverá consultar-se as páginas 298 a 305 do processo físico. *

Provavelmente não poderão ser aplicadas as alíneas a) e b) do ponto 2 do artigo 180, uma vez que à data em que deu entrada o requerimento em causa, a mandatária do BPI, a agente de execução e o Tribunal estavam devidamente informados da solicitação dos executados, por razões então devidamente documentadas, justificadas e apresentadas. Não se tratou, portanto, de uma questão “realizar interesses legítimos” que estivessem em causa, nem poderia a mandatária “provar a verdade da mesma imputação” ou provar qualquer “fundamento sério”. Não consta do processo qualquer informação nesse sentido, nem apresentou qualquer prova nem fundamento de suas acusações.

O requerimento foi enviado apenas à mandatária da executada, via electrónica (Notificações entre mandatários nos termos do artigo 221º C.P.C.). A mesma não a deu a conhecer à executada por razões que desconheço, pelo que só tive conhecimento do requerimento na primeira vez que consultei o processo físico.

Por outro lado a mandatária do BPI tinha perfeito conhecimento de que as suas acusações eram falsas, tal como se veio a provar no próprio acto de tomada de posse e na posterior comercialização do bem com expressivo lucro para o Banco BPI. O que implica também a violação do artigo 183 b).


 

3.

A tentativa de apresentar queixa terminou uma “vicissitude de inviabilidade de acção” cujo conteúdo é sigiloso.

Porque considero que poderemos estar perante uma possível violação da lei e provavelmente uma grosseira violação do artigo 12º da DUDH, e no sentido de defender o meu bom nome, honra e dignidade, irei fazer uma exposição publica da ocorrência com a intenção de colocar a questão a nível social, uma vez que o banco persiste em ignorar o facto perante a exigência de uma “retratação” pública.
 
Acerca dessa minha intenção e direito de resposta já informei os responsáveis do Banco BPI S.A. e publiquei o artigo “Ao Chairman do Banco BPI S.A.”.
 
 

(*) Para consulta informal de documentos: https://www.eunaoassalteiobanco.com/documentos

_________________________________________
 
Faro, 30 de Setembro de 2018
 
Álvaro de Mendonça
 
 
 
 
 
 
 
 
  •  

Uma opinião sobre “A FALSA ACUSAÇÃO DO BANCO BPI”

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