Defesa pública

Desconheço quais os motivos reais que levaram os representantes do banco BPI, enquanto exequente no processo executivo N.º 3816/06.0TBALM [Neste caso a mandatária do BPI], a considerar que poderiam prestar falsas declarações e praticar a difamação num documento designado REQUERIMENTO PARA OUTRAS QUESTÕES, com o intuito de obter uma conclusão favorável no âmbito do processo então em curso.

Desconheço também se as referidas declarações foram concebidas por iniciativa própria da causídica, agindo eventualmente em defesa do património adquirido do banco, ou se terá recebido ordens directas para o fazer. O que é real é que “mentiu”.

Após o rápido desfecho da “negociação particular”,  e a realização da escritura em Dezembro de 2013, num processo que se arrastava desde Junho de 2006, a entrega das chaves surgiu com uma urgência inesperada.
Porém, esquecendo que havia uma “mudança” do agregado familiar para resolver e organizar.

Apesar de atempadamente ter apresentado a situação real ao Tribunal, e de o mesmo ter considerado que a permanência do executado na habitação familiar até organizar em dignas condições a mudança, não estaria sob a alçada do seu poder jurisdicional por não se tratar de um “incidente de diferimento de desocupação”, o banco BPI não hesitou em difamar o bom nome dos executados, mostrando um desprezo doentio pela situação, com o objectivo de fazer prevalecer a sua intenção.

Aparentemente o Banco BPI prestou tais declarações em Tribunal com o intuito premeditado de obter conclusão favorável, como de facto aconteceu. Sendo que o Tribunal terá aceite a veracidade dessas declarações sem as questionar, apesar de o banco BPI não apresentar qualquer fundamentação, testemunho ou prova acerca dessas mesmas declarações.
Em simultâneo, o banco BPI difamou o executado, acusando-o de lhe ter causado “sérios e graves prejuízos”, o que é falso, conforme os intervenientes da “tomada de posse” constataram in loco.

A prática de falsas declarações e difamação são condenadas pela Lei mas são também condenáveis pela prática da boa-fé e dos bons costumes, pois que são contrárias à dignificação da cidadania e da honra dos cidadãos.

Desconheço também porque motivo o banco BPI o terá feito, sem considerar sequer que e o acusado poderia vir a exigir a sua retratação pública e reconhecimento do seu “erro”.

Foi muito conveniente para o banco BPI ter feito a sua generosa “oferta” na altura em que o mercado de habitação atingiu o nível de valorização mais baixo desde 2006, aproveitando-se para poupar 50.000€ na aquisição e lucrar pelo menos 30.000€ na venda. Foi apenas um “negociozito paralelo”, já que tinha garantido o saque dos créditos.
Sendo banco BPI dos bancos que mais processo executivos tem em Tribunal (conforme os dados da agente de execução), poderemos facilmente imaginar quantas “negociações particulares” semelhantes terão ocorrido ao longo da década da crise, e quantos agentes de venda continuam a encher os bolsos sem fazer nada ou a utilizar descaradamente o decreto Lei errado.

O desprezo mostrado pelo banco BPI após a venda em “negociação particular”, em que eu não participei, mostra-nos a sua pose, que não hesita em prestar falsas declarações e difamar executados em pleno Tribunal, a fim de obter efeito favorável.

Apesar de ter alertado o banco BPI, desde 5 de Julho de 2016, para o facto de o Requerimento para outras questões Refª. 16621918 conter falsas declarações e difamação dos executados exaradas pela mandatária, o banco persiste na ideia de que agiu “dentro de um quadro de regularidade legal e processual”.

Na minha missiva datada de 2 de Julho de 2018, dirigida ao banco BPI e à advogada Carla Braguez, sintetizei de forma clara o assunto e a pretensão da comunicação “ Denúncia de falsas declarações e difamação ”.

A pretensão desta denúncia será continuada, até o banco BPI assumir publicamente o seu erro, ou a sua conduta.

Assim, conforme atempadamente informei o banco BPI, o Tribunal e os intervenientes no processo, considero-me no pleno direito de defender a minha honra, dignidade e reputação, por todos os meios que considerar convenientes, adequados e oportunos, dentro dos parâmetros deontológicos da cidadania e dos bons costumes, e de acordo com o Artigo 12º da DUDH”.

Para o efeito, venho apresentar publicamente o que considero ser uma grosseira violação da privacidade e difamação da cidadania, numa exposição aberta à consulta e à interpretação.
O meu convite será dirigido à sociedade civil portuguesa, ao cidadão comum e a todas as vítimas das crises financeiras dos bancos, com conhecimento à classe política e à comunicação social.

Documentos do processo físico

Documentário no sítio público da Internet:
https://www.eunaoassalteiobanco.com/documentos

Faro, 1 de Dezembro de 2018
Álvaro de Mendonça

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