A questão ética que a OSAE desconhece

Dura lex, sed lex,
ou a moralidade circular


Enquanto vítima de uma variante de “burla de colarinho branco”, perpetrada por um vendedor de ferro-velho do Barreiro, o Sr Amílcar Santos designado “agência de vendas” pelo Banco BPI S.A., com o conluio abstruso de uma “agente de execução” de Bragança, e após inúmeras tentativas de chamar a atenção dos intervenientes para o facto, contactei o Serviço de Provedoria da OSAE [Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução], a fim de expor o problema ao “Provedor”.
Pelo que me foi então dado a entender, e para meu espanto enquanto observador e eventual queixoso, não existe Provedor, e o cargo é “exercido” pelo secretário geral, que não terá sido “designado” para o mesmo, conforme foi publicado em Diário da República. [Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015]1

Como não existia Provedor, contactei então o próprio  Bastonário que, tendo certamente tomado conhecimento do teor de minha “queixa”, me indicou então a CAAJ [Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça].

Da apreciação da CAAJ, fui informado de que a mesma “não vislumbra” motivos para sanção disciplinar, uma vez que se trata, provavelmente, de um problema de ordem “deontológica”, já que a agente de execução cumpre escrupulosamente a Lei. A leitura da CAAJ, pelo que foi dado a entender, resume-se à verificação dos actos processuais de acordo com o modus operandi do processo executivo simplex. Como a agente de execução Alexandra Gomes [Cédula profissional N.º 4009] terá preenchido todos os requisitos fazendo o que lhe cumpre fazer, no seu escrupuloso cumprimento da Lei, o que a mesma não faz para além da Lei pouco interessa. O mesmo será dizer que para desempenhar assim o cargo público de agente de execução basta “cumprir”, e mandar fazer um copy paste de meia dúzia de parâmetros regulamentares de acordo com as normas executivas, adaptado às circunstâncias processuais. Não precisa pensar, nem colocar qualquer tipo de questão ética ou moral. Isso são peanuts.
No entanto, curiosamente, a mesma agente de execução já consta na lista da CAAJ, com sanção disciplinar.

Assim, regressei ao Serviço de Provedoria da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução [… / o Serviço de Provedoria da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (PROSAE) tem competência para receber, apreciar e mediar reclamações recebidas e para promover o diálogo entre as partes, nos termos do artigo 4.º do seu Regulamento Interno.], que agora diz não ter nada a ver com o assunto porque o mesmo já foi apresentado à CAAJ [… / a intervenção do PROSAE não pode ser suscitada em questões relativamente às quais tenha já sido instaurado procedimento disciplinar, arbitral ou judicial.], e remeteu o caso para o Conselho Superior, que por sua vez remete novamente o assunto para a CAAJ [… / “que é a entidade competente em sede disciplinar relativamente ao agente de execução visado”.]


Parece claro ao cidadão comum que aqui reside à partida um estranho enleio, uma vez que o Artigo 57º [Lei n.º 154/2015 de 14 de setembro / Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto], no ponto 4. b), esclarece que compete ao Provedor mediar conflitos “sem prejuízo de eventual participação aos órgãos disciplinares competentes;”.


O cidadão comum fica a olhar para esta situação circular sem saída, como um burro a olhar para um palácio, e o tempo passa. Provavelmente até ser devidamente arquivado.
Quantos casos semelhantes a este existirão nos anais do processo executivo simplex?… Pergunta o cidadão comum, vítima das sucessivas crises financeiras, políticas e sociais, causadas por banqueiros famintos e políticos sujos, abandonado à sua sorte e à desgraça alheia.

Parece então que a OSAE não tem capacidade para resolver este assunto.

Assim, teremos que prosseguir com a denúncia pública do caso, que é um roubo descarado e um enriquecimento sem justa causa à custa dos executados, à sociedade civil portuguesa, com o objectivo de obter uma resposta concisa à questão inicial, colocada à OSAE e à CAAJ:

  • Sinopse
    O Sr Amílcar Santos, designado “agência de vendas” pela agente de execução Alexandra Gomes, investiu 17 euros para delinear a estratégia de venda de um duplex avaliado em 250.000.00€, um T5 na Freguesia da Caparica com 250m2, e cujo valor base de venda era de 175.000.00€.
    Perante a inoperância do leiloeiro e o resultado óbvio e proporcional ao seu investimento, informei a agente de execução de que duvidava da real capacidade do “vendedor” e que “aguardava esclarecimento”. O esclarecimento da agente de execução foi nenhum, e apresentou então a “negociação particular”, em que eu não participei, como facto consumado. Causou assim um prejuízo imediato de 47.500.00€ [o exequente apresentou então, perante o fracasso da “venda”, a proposta de aquisição pelo valor de 127.500.00€] e o falso vendedor, que se limitou a “aceitar” a proposta do exequente, teve um lucro brutal de 26.000% sem fazer praticamente nada. Explicou à agente de execução que o duplex “estava habitado, o que dificultava a venda”, sendo que o mesmo já sabia que estava habitado quanto aceitou o cargo de agência de vendas. A não ser que a Agente de Execução o tenha enganado. O Sr Amílcar Santos também utilizou um decreto Lei errado nas suas contas e diz que os senhores juízes é que sabem o que se passa.

Portanto, concluo assim que esta burla está de acordo com os princípios, ou, conforme diz a própria agente, está de acordo com as boas práticas da OSAE.

Assim, coloca-se a questão:


– É isto que consta no Manual de Boas Práticas sobre a Venda Executiva da Câmara dos Solicitadores ?

Este assunto já se arrasta há sete anos.

http://www.cidadaocomum.com/2020/04/a-negociata-simplex-no-conselho.html

Álvaro de Mendonça
Editor

NOTAS

(1) Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015
Artigo 57.º / PROVEDOR
Designação, exercício do cargo e competências
1 — O provedor é designado por proposta fundamentada do conselho geral e aprovada em assembleia geral, para um mandato coincidente com o previsto para o conselho geral.
2 — Se o provedor for associado da Ordem, tem de suspender a sua inscrição durante o mandato.
3 — O provedor não pode ser destituído, salvo em caso de ocorrência de falta grave no exercício das suas funções, por deliberação do conselho geral.
4 — Compete ao provedor:
a) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos associados da Ordem ou profissionais referidos no artigo 139.º, visando esclarecê -los nos seus direitos;
b) Mediar conflitos entre os destinatários dos serviços prestados pelos associados ou profissionais referidos no artigo 139.º, sem prejuízo de eventual participação aos órgãos disciplinares competentes;
c) Fazer recomendações aos associados e aos órgãos da Ordem, tendo em vista a resolução das queixas referidas nas alíneas anteriores ou o aperfeiçoamento do desempenho da associação;
d) Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

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