Ao Pleno do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados
1.
Sua Exª, a Advogada Elisabete Constantino, Vogal da Delegação de Almada da Ordem dos Advogados, no âmbito de sua nomeação de Patrono para o Apoio Judiciário – N.P. n.º 214485/2016, concluiu que “não existem fundamentos para a apresentação de uma queixa crime contra o Banco BPI, S.A., pela prática dos crimes previstos nos artigos 181.º, 182.º e 183.º, todos do Código Penal”.
Não refere, no entanto, o Artigo 180º do CPP, que é sobre Difamação.
Quando tomei conhecimento de que tinha sido acusado de me aproveitar da tolerância e boa fé do Banco BPI S.A.; de lesar os seus direitos; de actuar com dolo e má-fé; de privar o Banco BPI S.A. de obter qualquer rendimento do imóvel que adquirira por metade do valor de mercado; de causar com a minha conduta sérios e graves prejuízos ao Banco BPI S.A. e de ter desvalorizado o imóvel de tal forma que o Banco BPI S.A. não iria conseguir qualquer rendimento, fiquei bastante surpreendido, pois que eu apenas pretendia algum tempo para tratar da mudança, conforme foi claramente exposto em Tribunal.
O banco tinha conhecimento de que, perante o rápido desfecho do processo que durava há oito anos, o executado solicitara em Tribunal a permanência no imóvel até tratar do aluguer de outro para o agregado familiar e tratar da mudança. Esta solicitação foi devidamente documentada e fundamentada pelo que não deveria ser confundida com má-fé nem actuação com qualquer tipo de dolo. A mudança até acabou por se realizar dois meses antes do então solicitado, como é do conhecimento do Tribunal e da advogada Carla Braguez.
A realidade é que tinha sido acusado deste rol de delitos subversivos, quiçá criminosos, como o dolo e a má-fé, e não sabia.
Tinha desvalorizado o imóvel… como ? Se a Bolha já o tinha desvalorizado além do limite ?
Teria andado às cabeçadas nas paredes ? Arrancado as portas e as janelas ?
Como é que o banco teve prejuízo se o comprou por metade do seu valor de mercado e a seguir vendeu-o com lucro expressivo à custa dos executados ?
Como é que a minha conduta causou sérios e graves prejuízos à poderosa instituição financeira ?
Criei-lhe problemas na Bolsa ? A Mulher mais rica de África, que se sentava na mesa da Administração do Banco BPI S.A., terá ficado insatisfeita ?
Ou haveria algo já a decorrer ?… uma outra Negociata Simplex ?
Quem é que estaria interessado no duplex de Vila Nova de Caparica, avaliado em 250.000.00€ e adquirido pelo Banco BPI S.A. por 127.500.00€ através de um sucateiro do Barreiro com o conluio da escrupulosa cumpridora da Lei, a agente de execução Alexandra Gomes ?
Isto não é difamação e falsa acusação ?
É o que ?
Talvez a Sua Exª, a Advogada Carla Braguez nos possa explicar.
2.
Fui ao Tribunal consultar o processo físico porque na altura decorria um apoio judiciário que tinha solicitado para uma análise do processo executivo em causa, em que tinha sido nomeada como patrono a Drª Quaresma. O resultado desta análise foi de que “o banco não é a Madre Teresa de Calcutá”, e não havia nada a fazer.
Como o apoio da Drª Quaresma estava limitado à interpretação do processo, perante os novos elementos, tive que solicitar novo apoio, a fim de poder mover uma acção contra o Banco, em que indiquei claramente a minha pretensão:
— Tipo de acção: Acusação contra o banco BPI por difamação e falsas declarações.
No ponto 4.3 Observações: — Acusação da prática de acto difamatório e prestação de falsa declarações com o intuito de obter efeito jurídico ao Tribunal, no âmbito do processo 3816/06.0 TBALM.

Foi então nomeado como Patrono o Dr Caeiro, depois de uma troca com outro advogado nomeado pela OA, que já era Patrono de um outro apoio Judiciário que pretendia mover acção cível contra o Banco BPI, por enriquecimento sem justa causa [Esta acção nunca chegou a qualquer resultado por causa de “uma coisa”].
Mesmo assim, conclui-se então que o apoio judiciário atribuído ao Dr Caeiro também não servia para formular a pretendida queixa. Dado o conteúdo acusatório do requerimento da Drª Carla Braguez, estaríamos possivelmente perante uma tipologia diferente de queixa, pois que se referia à prática do crime de prestação de falsas declarações, difamação e injúria. Seria, talvez, uma Queixa-Crime.
Especifiquei na minha missiva ao Dr Caeiro [com posterior conhecimento à Drª Elisabete Constantino como documento de “análise”]: Assim, por considerar que foram violados de forma arbitrária os artigos 180, 181 e 182 do Código Penal Português com a prática dos crimes de calúnia e difamação, pretendo apresentar queixa formal contra tal vituperação.

Foi então solicitado novo apoio judiciário em que voltei a ser muito claro:
— Tipo de acção: Queixa crime. Difamação e falsas declarações.
No ponto 4.3 Observações: — Acusação da prática de acto difamatório e prestação de falsa declarações com o intuito de obter efeito jurídico ao Tribunal, no âmbito do processo 3816/06.0 TBALM.

Foi então nomeado como Patrono a Drª Elisabete Constantino, depois de terem sido nomeados outros advogados do conselho de Faro, num procedimento burocrático que demorou quase um ano.
Estabelecemos então contacto, forneci toda a informação recolhida e todos os documentos disponíveis, conforme se pode verificar no e-mail que enviei no dia 4 de Janeiro de 2017.
Nesse e-mail, volto a salientar de forma muito clara qual a minha pretensão:

Resumindo o que pretendo: — Acusar o banco BPI de prestar falsas declarações ao Tribunal e de difamação dos executados, com o intuito de obter efeitos jurídicos.
Solicitei então que a sua apreciação me fosse transmitida.
Diz a Drª Elisabete Constantino que tentou entrar em contacto telefónico, para “dar conhecimento do resultado da minha análise da documentação enviada”. Acrescenta que tomara a “decisão de comunicar à Ordem dos Advogados a inviabilidade da apresentação da referida queixa-crime contra o Banco BPI, S.A., através da criação de uma vicissitude para o efeito”.

Como “não foi possível o contacto…, remeti o pedido de vicissitude à Ordem dos Advogados”.
Creio, no entanto, que chegámos à fala, via telefone. Penso que terei explicado à Srª Drª que a “sua análise” me deveria ser remetida por escrito, uma vez que não era assunto para se tratar pelo telefone.
Mas a Srª Drª não voltou a telefonar nem me enviou a “sua análise”, por escrito, como lhe solicitara.
A “sua análise”, suponho eu, seria o resultado da leitura e interpretação da documentação por mim enviada bem como da minha repetida pretensão que era: — Acusação da prática de acto difamatório e prestação de falsas declarações com o intuito de obter efeito jurídico ao Tribunal, no âmbito do processo 3816/06.0 TBALM.”
Se essa acusação era de facto uma queixa crime, ou outro tipo de queixa por difamação e prestação de falsas declarações, suponho que o Patrono do apoio Judiciário teria a obrigação de me esclarecer, e, perante o rol de acusações de que fora vítima, definir qual a estratégia a utilizar, no sentido de salvaguardar o meu bom nome e repudiar as falsas acusações descaradamente veiculadas pela mandatária do exequente.
Obviamente que era isso o que se pretendia com o apoio judiciário.
Por outro lado, na sua vicissitude de inviabilidade de acção, parece que a Drª Elisabete Constantino se esqueceu de negar também a violação do Artigo 180º do CPP, que eu apontara como um dos artigos em causa:
Artigo 180.º
1 – Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
Foi exactamente isto que a Drª Carla Braguez fez no seu requerimento.
A prestação de falsas declarações não se fundamentou numa questão de “realizar interesses legítimos” que estivessem em causa. O pressupostos prejuízos não se revelaram e transformaram-se em lucro, pois que passado pouco tempo, depois de mudar a fechadura, o duplex foi colocado à venda por 154.000.00€. Ou seja, o tal “grave prejuízo que eu causei”, que ia arrebentando com a poderosa instituição financeira na bolsa, afinal foi “lucro” à custa dos executados. Lucro descarado e enriquecimento sem justa causa.
A mandatária não poderia “provar a verdade da mesma imputação” ou provar qualquer “fundamento sério”. Nem o fez, limitando-se a exarar as afirmações sem apresentar qualquer prova ou fundamento. [Cf 2 a) e b) do Artigo 180º]
Tudo isto terminou então na “vicissitude de inviabilidade de acção” da Drª Elisabete Constantino, que é sigilosa.
Entretanto a Delegação de Lisboa da Ordem dos Advogados garantiu que não nomearia novo patrono para apresentar a minha pretensão, que, como aqui demonstrei, é a simples defesa da cidadania.
Parece-me que, enquanto cidadão de um Estado de Direito, fiz o que tinha a fazer.
Se o rol de acusações da advogada Carla Braguez não é Difamação e falsa acusação, agradeço que o Pleno do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados me faça um desenho, porque assim o cidadão comum não entende.
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Álvaro de Mendonça
Arquitecto Urbanista do Processo Executivo Simplex
[…] a Vogal da Ordem dos Advogados do Conselho de Almada, Drª Elisabete Constantino, cuja “vicissitude de inviabilidade de acção” há-de ser publicada no Blog “O Banco e A Bolha”, para todos percebermos o seu […]
[…] É claro que tudo isto são peanuts para o Banqueiro mais bem pago de Portugal e para a Mulher mais rica de África. É uma pitada de sal, nas suas omeletes suculentas temperadas com petróleo e diamantes. Essa gente solta os cães e vai-se embora. Mas certamente deixou-vos uma esmola choruda, incluindo a parte da dondoca de Bragança e do sucateiro do Barreiro, que mal sabem escrever. Pode ser que ainda reste algo para a vossa amiga da vicissitude. […]
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