Ao Conselho de Administração do Banco BPI S.A.; à Direcção de Recuperação de Crédito; à GPA, Advogados; à Investidora/accionista Engenheira Isabel dos Santos
Considerando a dificuldade continuada dos responsáveis do Banco BPI S.A. em entender que cometeram um erro grave quando me acusaram perante o Tribunal sem provas nem fundamentos, venho remeter em anexo um “Desenho”, com o intuito de o mesmo esclarecer definitivamente qual a posição do bandido.
Atendendo a que o Banco BPI S.A. “entende” que não existem “factos novos” na exposição por mim efectuada no Livro de Reclamações Electrónico, recebida a 29 de Outubro de 2020, venho enviar aos responsáveis da instituição um “desenho”, para ver se entendem o que de facto existe “de novo”, na referida exposição.
DESENHO
Ao cuidado de Fernando Ulrich, com conhecimento à partner Isabel dos Santos, à Team GPA Advogados, e ao Exm.º Presidente da República.
Assim, passo a descrever o desenho:
— O Pleno do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, em análise do recurso apresentado relativo à minha participação acerca da conduta de Senhora Advogada Drª Carla Braguez, considerou que o “arquivamento da queixa” anteriormente pretendido pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados não tinha cabimento, e considerou o meu recurso legítimo, legal e no tempo.
Ou seja, a Ordem dos Advogados demorou quatro anos a “perceber” que estamos perante um caso grave de violação dos estatutos da própria ordem, cometido por advogados de elevado gabarito, ao serviço do Banco BPI S.A.
Perante as dificuldades que foram criadas pela própria Ordem dos Advogados no decurso do apoio judiciário por mim solicitado e devidamente deferido, como a vicissitude de inviabilidade de acção emitida pela Vogal da Delegação de Almada da Ordem dos Advogados, a Senhora Advogada Drª Elisabete Constantino, bem como a recusa da Delegação de Lisboa da Ordem dos Advogados em garantir apoio judiciário para apresentação de queixa por prestação de falsas declarações ao Tribunal com o intuito de obter parecer jurídico favorável, fui obrigado a expor o caso publicamente e dá-lo a conhecer a todos os Conselhos de Deontologia da Ordem dos Advogados.
Assim, o Pleno do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados irá apreciar a minha queixa, cujos fundamentos são incontornáveis, dada a sua prova material consubstanciada no documento emitido pela Senhora Advogada Drª Carla Braguez, a 23 de Abril de 2014, enquanto mandatária do Banco BPI S.A., no âmbito do processo executivo simplex N.º 3816/06.0TBALM.
Tomei conhecimento de vossas acusações, perpetradas a 23 de Abril de 2014, no dia 24 de Maio de 2016, quase dois anos depois. Esta é a realidade factual. E não outra.
Se tivesse tido conhecimento do requerimento da Exmª mandatária do Banco BPi S.A. de forma atempada, conforme preconiza a Lei e o regular funcionamento dos Tribunais, não tivessem sido os mesmos habilmente manipulados, teria facilmente demonstrado ao Meritíssimo Juiz de Direito que as acusações da Senhora Advogada Drª Carla Braguez eram falsas e sem qualquer fundamento. Apesar de isso em nada alterar a mudança de residência que estava já em curso e que terá sido confundida com usurpação de propriedade. [A mudança ocorreu pouco tempo depois da emissão do requerimento contendo as acusações, a 2 de Maio de 2014, dois meses antes do inicialmente pretendido, conforme consta no processo].
O Banco BPI S.A. preferiu mentir para tirar proveito de acusações sem fundamento, por uma ninharia, o que prova que estava mesmo sem dinheiro. Demonstrou ainda um profundo desprezo pelo que os executados tiveram que enfrentar, em plena crise social, financeira e sob o brutal aumento de impostos. Esqueceu-se de que entre as acusações arbitrárias e a invasão da privacidade está a Cidadania.
O Banco BPI estava com sérios problemas e urgiam resultados positivos. Não era? Já todos sabemos disso, pois em 2014 o Banco BPI S.A. teve mais de 160M de “prejuízo”, mas prometeu lucros logo em 2015.
A Administração teve que responder aos accionistas entre os quais estava a mulher mais rica de África, e colocar no campo os especialistas.
Resta saber se se vai responsabilizar por eles, ou não.
O Banco BPI S.A. pode extrair as ilações que entender acerca deste caso, que certamente não é único [Quantas mais vezes a causídica especialista e a sua team utilizou a mesma estratégia?], e reiterar o teor de suas comunicações evasivas [em particular a de 28 de março de 2019], que não se ilibará de ser devidamente responsabilizado por prestar falsas acusações e difamar gratuitamente, porque de facto, continuo a ser o bandido “que não lhe queria dar as chaves” e que vos causou “elevados prejuízos”.
Independentemente da decisão que vier a ser exarada pelo Pleno do CDLOA, é meu propósito a denúncia continuada à Sociedade Civil Portuguesa, que já está em curso como sabeis, acerca de vossa metodologia, suportada por especialistas habituados a actuar em África.
ASSIM, COMPREENDIDO O DESENHO, VENHO PROPOR AOS RESPONSÁVEIS DO BANCO BPI S.A. QUE CLARIFIQUEM A QUESTÃO:
- Quem foi o mandante? Ou seja, quem vai, quando for devidamente acusado, assumir a responsabilidade pelas falsas acusações e difamação, [Artigos 180º a 183º do C.P.P.], formuladas pela Senhora Advogada Drª Carla Braguez?
- Estarei certo quanto à metodologia sugerida pelo Conselho de Administração para resolver o problema da liquidez do banco à data?
- Uma vez que a Drª Carla Braguez não inclui o Banco BPI S.A. no seu CV público, tratou-se de uma parceria com a GPA Advogados, “Making team”?
- Tratando-se de uma fórmula rápida e eficaz de resolver problemas jurídicos, a aplicação da estratégia foi iniciativa própria da advogada especialista?
O bandido fica a aguardar vossa resposta, a fim de clarificar a sua situação perante o Tribunal.
Com os melhores cumprimentos,
Álvaro de Mendonça
Arquitecto Urbanista do processo executivo simplex
Digitally signed by Álvaro de Mendonça DN: cn=Álvaro de Mendonça, o, ou, email=am59@sapo.pt, c=PT Date: 2020.11.23 06:02:08 Z
NOTA:
Aproveito a ocasião para relembrar o Conselho de Administração do Banco BPI S.A. de que o caso do sucateiro do Barreiro, designado pelo banco como “Agência de Vendas”, já se encontra no Conselho de Deontologia da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução. Foi agora requerido recurso ao seu Plenário acerca da queixa apresentada contra a agente de execução Alexandra Gomes, que não fiscalizou devidamente a actuação do Sr Amílcar Santos e pactuou com a negociata levada a cabo pelo banco BPI S.A., designada “negociação particular”. Fica no recurso demonstrado ao Conselho Superior da OSAE que a Sociedade de Solicitadores e Agentes de Execução me causou um prejuízo directo de 47.500,00€, e favoreceu, de forma indevida, o exequente.
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